JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010567-52.2013.5.01.0044

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0010567-52.2013.5.01.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco extrapolado os limites dessa prestação, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto não cuidou o ora agravante, de transcrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Transcreveu apenas o trecho da decisão proferida em sede de embargos de declaração. Cumpre salientar que, para o fim colimado pela norma, é inservível a transcrição de trecho extraído das contrarrazões de Recurso Ordinário. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. No caso concreto, o Regional modificou a r. sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. Na oportunidade, pontuou que “comprovado que o autor laborava nesta cidade do Rio de Janeiro com autonomia, elaborando sua rota de visitas, trabalhando em veículo próprio, arcando com todas as despesas de combustível, etc., sem a percepção de salário fixo ou ajuda de custo, já que remunerado exclusivamente à base de comissões, não vejo, data vênia, como endossar a sentença recorrida, pois da prova dos autos não se extrai, nem de longe, indícios de uma relação de emprego”. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que ficaram demonstrados os requisitos da relação de emprego, como afirma o autor, indispensável a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante, configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010567-52.2013.5.01.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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