JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011374-67.2020.5.15.0099

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0011374-67.2020.5.15.0099, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017,a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso,é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional embargado, a petição de embargos de declaração nos quais requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto e nem mesmo o v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração opostos. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSULTORIA E ASSESSORIA EM VENDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório da lide, consignou que, apesar de aduzir em contestação que a empresa do reclamante teria sido contratada para prestar serviços de consultoria e assessoria em vendas, a referida empresa possui como objeto social "padaria e confeitaria com predominância de produção própria", e não se dedica a atividades de consultoria empresarial em vendas. 2. Registrou que a onerosidade é incontroversa, porquanto houve o recebimento de uma contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado, e que a redução dos serviços da reclamada, em decorrência das medidas adotadas na pandemia da Covid-19, não prejudica o elemento habitualidade, uma vez que o reclamante estava à disposição, sendo o trabalho de caráter externo. 3. Asseverou estar caracterizada a pessoalidade, pois os serviços eram prestados pelo próprio reclamante, apesar de comparecer na sede da empresa reclamada apenas para as poucas reuniões estratégicas. 4. A Corte Regional reconheceu a subordinação entre as partes. Isso porque o reclamante foi contratado como Diretor Comercial, conforme se verificou em seus cartões de apresentação e nos e-mails acostados aos autos, e, apesar de possuir uma maior autonomia em relação a outros cargos, não poderia ser desconsiderada por completo. Ressalta-se que nenhuma prova foi produzida para afastar a caracterização deste elemento. 5. Nesse contexto, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta inexistência de relação de emprego, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011374-67.2020.5.15.0099. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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