JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010589-68.2015.5.15.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0010589-68.2015.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso concreto, a Corte de origem registrou os motivos pelos quais não constatou a alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral, com apoio no artigo 443, II, do CPC. Salientou que cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Na oportunidade, registrou, textualmente, que “o laudo esta embasado nas condições do ambiente do trabalho (fls. 964—981) e foram prestados todos os esclarecimentos pertinentes aos fatos (fls. 1028—1033), sendo, portanto, desnecessária nova perícia. Quanto à oitiva das testemunhas, prova é técnica (art. 195 da CLT), podendo Magistrado indeferir prova oral, mercê do que dispõe art. 443, II, do CPC.”. Assim, a Corte de origem se valeu da prova pericial e reputou desnecessária a prova oral, pelo que não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. Incólume os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A decisão do Regional, que deixou expresso que a postulação diz respeito a um grupo de empregados, supostamente submetidos a uma condição comum e, assim, constatou a homogeneidade do pedido e reconheceu a legitimidade ativa do sindicato, guarda consonância com a atual jurisprudência desta Corte Trabalhista. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e do teor da Súmula nº 333 do TST. Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010589-68.2015.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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