- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1000562-42.2022.5.02.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM QUE SE PRETENDIA COMPROVAR FATO JÁ AMPLAMENTE CONSTATADO NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova da entrega de EPIs em audiência de instrução. Esclarece-se que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, verifica-se que a Corte a quo rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial abordou de forma detalhada, a qualidade, quantidade, periodicidade da entrega, validade e outros aspectos relacionados ao fornecimento de EPIs pela reclamada, e a prova oral não poderia desconstruir as conclusões periciais. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado, amparado no princípio da persuasão racional, expôs os elementos de convicção que o levaram a entender que as provas produzidas nos autos já eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescenta-se, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a revisão da decisão original com o objetivo de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar a caracterização insalubridade por exposição a ruído em grau médio. Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o meio de prova para aferição de insalubridade é o laudo pericial e que reclamada não logrou trazer aos autos elementos suficientes a desconstruir a conclusão pericial. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR DESFUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, em razão de não ter sido impugnado os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, inclusive quanto à transcendência, e que não objetiva o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000562-42.2022.5.02.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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