JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001360-82.2015.5.02.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0001360-82.2015.5.02.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. I. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação , embora seja possível inferir-se do acórdão regional que a parte reclamante já usufruía do benefício desde sua admissão que foi anterior à adesão da parte reclamada ao PAT bem com anterior aos instrumentos coletivos que estabeleceram sua natureza indenizatória. II. Nesse contexto, diante do quadro jurídico-factual delineado no acórdão recorrido, que revela a natureza salarial da parcela de auxílio-alimentação desde a sua implantação e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em Acordo Coletivo e adesão ao PAT, constata-se que a decisão recorrida contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. III. Ressalta-se que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação à parte reclamante com natureza salarial, antes da adesão da parte reclamada ao Programa de Alimentação – PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Não ser trata, portanto, de questão afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Dessa forma, em que pese a validade do Acordo Coletivo que estipulou a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, tal disposição não alcança a parte reclamante. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 13/11/2019. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 362, II, DO TST I . Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior possui o firme posicionamento de que se aplica o assinalado na Súmula nº 362 do TST ao pleito de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação de índole salarial adimplido durante a contratualidade. Isso porque, uma vez que tal pretensão decorre de eventual não recolhimento do Fundo de Garantia sobre verba salarial quitada durante o contrato de emprego, o FGTS não se mostra parcela meramente acessória. Portanto, não se aplica o previsto na Súmula n° 206 do TST. II. Nesse cenário, tendo em vista que a pretensão de diferenças de recolhimento do FGTS abrange todo o período da relação de trabalho, iniciada em 1982, trata-se de demanda em que o prazo prescricional já transcorria em 13/11/2014. Assim, impõe-se a adoção do entendimento assinalado no item II da Súmula nº 362 do TST, in verbis: “ para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 ”. III. Dessa maneira, visto que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2015, antes, pois, que se tenha ultrapassado a baliza temporal fixada na modulação efetuada pelo STF no ARE-709212/DF - 13/11/2019 -, tem a parte autora o direito de postular os últimos 30 (trinta) anos dos depósitos do FGTS relativo ao auxílio-alimentação, porventura não realizados em sua conta vinculada, a contar da data de ajuizamento da ação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001360-82.2015.5.02.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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