- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011644-47.2017.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO RECONHECIDO EM OUTRA AÇÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, bem como analisando os termos da inicial e da contestação, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Esclareça-se que o pleito da inicial consiste em pagamento de diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, provenientes da equiparação salarial reconhecida no processo nº 0002168-71.2013.5.15.0132, tendo em vista que “ a reclamada procedeu o pagamento das diferenças salariais somente até 11/2013 e nos termos da coisa julgada foi reconhecida a diferença salarial que deveria ter sido incorporada aos salários do autor com todos os reflexos devidos, haja vista que o reconhecimento e decretação do direito à equiparação salarial ainda persiste, seja pela Coisa Julgada, seja em face do princípio da irredutibilidade salarial. ” (pág. 7). Em contestação, a ré assegurou que o comando judicial do referido processo foi devidamente cumprido e os autos se encontram arquivados definitivamente. O autor não produziu prova de suas alegações e somente apresentou a sentença do processo 0002168-71.2013.5.15.0132 após o julgamento, e, portanto, intempestivamente. Verifica-se, portanto, que a ação não reúne condições mínimas de prosseguir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011644-47.2017.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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