- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100903-03.2021.5.01.0342, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que não restou demonstrada a potencial violação aos dispositivos legais que aludem à negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional foi claro ao expor as razões de decidir em prol do reconhecimento da coisa julgada em dois processos, entendendo que deve prevalecer a última decisão, sendo que, em relação à primeira, o pedido foi julgado improcedente. Não há omissão acerca da análise da premissa fática apontada pela Agravante, a qual seria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, de que o Reclamante já teria efetuado o recebimento dos valores devidos na primeira ação transitada em julgado. Agravo de Instrumento desprovido. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No particular, observa-se que na minuta do Recurso de Revista não houve transcrição do trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal, o que torna inútil o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá condições de regular processamento no âmbito desta Corte Superior. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100903-03.2021.5.01.0342. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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