JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012928-41.2016.5.03.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012928-41.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada no dia 25/11/2024, por maioria dos votos, fixou a tese jurídica de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. O acórdão regional, ao limitar a condenação ao dia que antecedeu a vigência da referida lei, decidiu em conformidade com o aludido precedente, de caráter vinculante. Confirma-se, assim, a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA HABITUALIDADE. JORNADA EXCEDENTE DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou como critério para se apurar a habitualidade da extrapolação da jornada de seis horas, para fins de concessão do intervalo intrajornada de uma hora, a existência de jornada excedente de seis horas por “ pelo menos cinco dias no mês e se essa situação se repetisse por pelo menos oito meses ao longo de um ano - ou proporção equivalente para contratos de duração inferior a um ano”. 2. A definição de habitualidade não tem status legal. Assim, os artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CR não foram afrontados em sua literalidade. A Súmula 437, IV/TST, embora se refira às jornadas que habitualmente ultrapassem de seis horas, também não traz nenhum conceito em torno da habitualidade. Assim, é inviável o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Conforme mencionado na decisão agravada, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula nº 463, II/TST). 2. Registrado pelo TRT que não fora comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas do processo, o não deferimento do benefício se encontra em conformidade com a súmula mencionada. Confirma-se, assim, a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. BASE TERRITORIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O Banco não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto ao tema “legitimidade ad causam do sindicato. Direitos individuais homogêneos”, o banco não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada (Súmula 422, I/TST) de forma a demonstrar, em dialeticidade recursal, o seu desacerto. Inviável, assim, o processamento do recurso. 3. No que se refere ao tema “legitimidade do sindicato. Base territorial. competência”, o artigo 650 da CLT invocado nas razões recursais não fora objeto de exame no trecho destacado pelo recorrente, o que denotou a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O art. 3º da Lei “10.770”, além de não informar com exatidão a lei a que se refere, não veio acompanhado de nenhuma argumentação recursal a respeito, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUÍZO PROCESSUAL. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examinam matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção aos princípios da delimitação/devolutividade recursal e ao instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012928-41.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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