- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010369-33.2015.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I-AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PIRACICABA E REGIÃO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . DIREITO INTERTEMPORAL. A Corte Regional limitou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido até 11/11/2017, por ocasião da reforma trabalhista, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, para os contratos de trabalho que tiveram início antes da modificação promovida pela Lei 13.467/2017, a redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada somente em relação ao período trabalhado anterior à entrada em vigor do citado diploma legal, em 11/11/17. Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, o que inclui o pleito de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, como no caso. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece que "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em questão, incide o óbice da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. PRESTAÇÕES VINCENDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 323 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. Ademais, a providência prevista no referido dispositivo, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo, não se havendo de falar em julgamento extra petita. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010369-33.2015.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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