JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011723-06.2016.5.03.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011723-06.2016.5.03.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO AO TEMA DO RECURSO DE REVISTA. TEMA ABORDADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA OMISSO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS (PR). PROGRAMA 'AGIR'. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Uma vez que a decisão embargada efetivamente se mostra omissa, o presente apelo merece provimento, para que se sane o vício constatado. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é consolidado no sentido de que a parcela instituída por regulamento empresarial, cuja percepção está condicionada à produtividade individual do empregado, não detém a mesma natureza jurídica da verba prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, portanto, participação nos lucros ou resultados. Imperioso ressaltar que a interpretação uniforme deste Tribunal visa diferenciar nitidamente a remuneração vinculada ao desempenho individual da participação nos lucros ou resultados, afastando a aplicação equivocada do referido dispositivo legal. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com acréscimos de fundamentos ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011723-06.2016.5.03.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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