JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011654-18.2017.5.03.0183

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0011654-18.2017.5.03.0183, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não merece prosperar a alegação da parte embargante, tendo em vista que a parcela Participação nos Resultados (PR) foi criada por meio de norma interna (AGIR) do banco reclamado, não se está a discutir, autos, a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011654-18.2017.5.03.0183. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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