- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001564-24.2016.5.02.0432, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO . Embora a Corte de origem tenha recebido o tema em epígrafe quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso de revista, este órgão julgador não o apreciou, razão pela qual o faz nesta oportunidade. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, proceder ao exame do recurso de revista da parte. II – RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1 . A matéria em exame comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2 . A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. 3 . Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Há precedentes. 4 . Para a hipótese dos autos , o TRT deixou de aplicar a previsão contida no art. 60 da CLT, desconsiderando o requisito da necessidade da licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e validando a realização das horas extras em turnos de revezamento em atividade insalubre apenas com base na norma coletiva. 5 . Em assim sendo, tem-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a legislação que disciplina a matéria, circunstância que enseja a sua reforma, uma vez que o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 60 da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001564-24.2016.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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