JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011835-09.2015.5.01.0421

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011835-09.2015.5.01.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, está claro no acórdão ora embargado que o reconhecimento da invalidade do regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos, em atividade insalubre, sem a observância do art. 60 da CLT, decorreu do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta c. 7ª Turma, no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas, não afasta a exigência descrita pelo art. 60 da CLT, referente à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, direito revestido de caráter indisponível (art. 60 da CLT), inserido, portanto, na exceção descrita na parte final da tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 1.046. 3. Também houve registro de que o contrato de trabalho fora extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, impedindo o exame do art. 611-A, XIII, da CLT. 4. A decisão está devidamente fundamentada, sem nenhuma omissão a ser sanada. A pretensão da parte em ver aplicada a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, bem como os artigos 5º, II, XXXV e LV, e 7º, XXVI, da CR e 611-A, XIII, da CR apenas denota seu inconformismo com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011835-09.2015.5.01.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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