JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100620-56.2020.5.01.0522

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0100620-56.2020.5.01.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT reputou deserto o recurso ordinário da ré, consignando: “ Da análise dos autos, observo que os certificados CEBAS ora anexados apresentam-se desatualizados, conforme se constata pela análise dos documentos de Id´s 7168df7 (de 01/01/2004 a 31/12/2006), dd7bcca, pág 6 (de 01/01/2010 a 31/12/2012), dd7bcca, pág 8 (de 01/01/2013 a 31/12/2015). Pontuo que embora os referidos documentos demonstrem que a recorrente já obteve o certificado CEBAS, o título deve ser renovado periodicamente, conforme disposição legal, podendo ser cassado, na hipótese de os requisitos para a sua concessão não sejam mantidos. Portanto, na hipótese, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a Recorrente não comprova que ainda detinha a condição de entidade filantrópica .”. Da leitura do acórdão, observa-se que não houve pronunciamento acerca da alegada comprovação de insuficiência de recursos, pelos documentos apresentados pela ré, para fins de concessão da justiça gratuita. Trata-se, portanto, de matéria não apreciada pelo eg. TRT, situação que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ressalte-se que, em se tratando de questão fática, é inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100620-56.2020.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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