- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001161-82.2023.5.02.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso ordinário interposto pelas partes, negou-lhe provimento sob o fundamento de que “sendo a homologação de acordo ato facultativo, não está o MM. Juiz de Primeira Instância obrigado a fazê-lo, vale dizer, poderá ou não homologar a avença consoante suas convicções.” 2. Ocorre que, da exegese dos textos introduzidos pela Lei nº 13.467/17 conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual e por fim à relação contratual de trabalho, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há partes e sim interessados, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. Com efeito, nesse tipo de procedimento a atuação do magistrado consiste em administrar interesses privados. Não lhe é dado, mormente quando as partes estão assistidas ou representadas por advogados distintos, substituí-las, para dar ao ajuste oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade dos interessados. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor encetado desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe cabe interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral assegura ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador. Assim, a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa-fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à terminação contratual. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. Nesse contexto, o magistrado tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D. 3. Entretanto, no presente caso, o Tribunal de origem deixou de elencar os motivos pelos quais não foi homologada a avença, tais como alguma irregularidade formal, cláusulas abusivas, fraudatórias e/ou ilegais. Assim, esta Corte Superior fica impossibilitada de analisar o recurso de revista, pois estão ausentes os motivos pelos quais não foi homologada a avença extrajudicial neste processo de jurisdição voluntária. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 93, IX, da CRFB e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001161-82.2023.5.02.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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