- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011120-49.2020.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que “data venia do entendimento de piso, cuida-se da hipótese do contrato de trabalho da autora quando efetuava limpeza de sanitários da tomadora de serviços, caso que não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, de acesso irrestrito e imensurável, ou coletivo de grande circulação.”. Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que “ realizava higienização de banheiros presentes nas áreas de uso ao público em geral definidos como área de almoxarifado, operacional e administrativa da tomadora de serviços (2a. Reclamada)” e que “na audiência de ID. a6c693a, a reclamante e a única testemunha ouvida foram uníssonas na indicação de que os sanitários eram frequentados por cerca de 100 pessoas.”. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Dessa forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011120-49.2020.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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