- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000403-49.2023.5.17.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que executa trabalhos de limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas e o respectivo recolhimento do lixo, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que, “considerando que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 considera insalubre, em grau máximo, o trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, no qual não se insere a limpeza de banheiros, não há enquadramento legal para amparar a condenação”, acrescentando que “apenas as operações e atividades descritas em Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego são aptas a gerar o direito à percepção do adicional de insalubridade”. Além disso, o Regional registrou que “a autora não era banheirista, e, ainda que fosse, tal previsão não teria o condão de alterar o entendimento ora esposado”. Esta Corte consolidou o entendimento de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande fluxo de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, justificam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Embora a autora não tenha ocupado a função de banheirista, tal circunstância é irrelevante, sendo suficiente para a aplicação do entendimento desta Corte o fato de que a autora realizava, de forma habitual, a limpeza das instalações sanitárias do hospital e a respectiva coleta de lixo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000403-49.2023.5.17.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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