- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000913-35.2012.5.03.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8H POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Quanto ao tema, esta c. 7ª Turma conheceu do recurso de revista do autor, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para “ condenar as reclamadas ao pagamento, como extraordinárias, das horas de trabalho excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, com a observância dos adicionais, reflexos e o divisor 180 já fixados na origem .” Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 423 do TST. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também explicitou que “ o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ”, definindo, portanto, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 3. Diante do descompasso da decisão alvo do recurso extraordinário com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte, exerce-se o juízo de retratação, para dar provimento parcial ao recurso de revista do autor para, reconhecida a validade da cláusula coletiva alusiva à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), condenar as rés ao pagamento das horas extraordinárias quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000913-35.2012.5.03.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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