JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000125-94.2023.5.06.0413

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
14/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000125-94.2023.5.06.0413, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2024, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao tema horas "in itinere", em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. 3. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. 4. A redação anterior do artigo 58, §2°, da CLT, estabelecia que o tempo despendido pelo empregado no transporte ao local de trabalho e para seu retorno era computado na jornada de trabalho, desde que se tratasse de local de difícil acesso ou, não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. 5. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o direito às horas "in itinere" foi excluído do ordenamento jurídico trabalhista, não sendo mais considerado um tempo à disposição do empregado ao empregador. Por se tratar de normas de direito material, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17 são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. 6. Na hipótese, ficou incontroverso que o contrato de trabalho vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/17. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante por entender que, embora sem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua vigência, em face do princípio da irretroatividade das leis ( tempus regit actum ), as novas normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata nos contratos de trabalho em curso, ainda que suprimam direito do trabalhador, pelo que devem ser observadas desde o início de sua vigência. 7. Com efeito, as novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11.11.2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000125-94.2023.5.06.0413. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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