JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-64.2012.5.01.0541

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-64.2012.5.01.0541, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), a qual não se amolda a nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. II. Ficam mantidos os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbice da Súmula 214/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000588-64.2012.5.01.0541. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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