- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011980-12.2015.5.01.0471, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - No caso concreto, e como bem assentado no despacho denegatório e reafirmado na decisão monocrática agravada, a ora agravante não cumpriu com o ônus processual que lhe incumbia de transcrever o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011980-12.2015.5.01.0471. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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