- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0000148-81.2018.5.05.0271, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante afirma que o acórdão “foi omisso em relação a algumas circunstâncias relevantes suscitados nas razões recursais, pontos estes que eram indispensáveis para dirimir a controvérsia objeto da ação” e, especialmente, sobre o impacto do valor arbitrado por dano moral em uma loja que alega ter poucos trabalhadores. Todavia, constata-se que o Regional deixou registrada a alegação da reclamada e afirmou que “Considerando-se o número de trabalhadores comprovadamente alcançados pelas irregularidades denunciadas, o porte da empresa, a capacidade econômico-financeira da infratora e o fator inibidor de futuras ações lesivas à coletividade, concluo pela razoabilidade do valor fixado pelo Juízo de origem, qual seja R$250.000,00”. Assim, entendo que a instância recorrida enfrentou a matéria trazida a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESRESPEITO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ficou evidenciada a exposição de “toda uma coletividade de trabalhadores a um ambiente de trabalho nocivo que negligencia as normas de segurança e de saúde do trabalhador”. A sentença, cujo trecho foi transcrito no acórdão recorrido, consignou que “A ação civil pública tem por base documentos que foram fornecidos pela própria reclamada, que demonstram claramente que as infrações descritas na peça ocorreram, o que não foi elidido pelos documentos acostados com a defesa”. Assim, o comportamento da empresa ao demonstrar ausência de interesse em firmar Termo de Ajuste de Conduta, bem como ao não respeitar os direitos dos trabalhadores de forma reiterada, ainda que não fossem inúmeros os empregados, ofende a toda uma coletividade, não sobressaindo a alegada desproporcionalidade do valor da indenização, já fixado em cinquenta por cento do pedido pelo autor da ação, capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório, pois o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000148-81.2018.5.05.0271. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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