- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-11.2018.5.05.0493, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, constata-se que o recurso de revista da reclamada não cumpre a exigência processual em questão, pois a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sem a realização de destaques nos trechos pertinentes. Agravo de instrumento desprovido . DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS REAIS). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso, a Corte regional considerou, para fins de ampliação do montante indenizatório, os "descumprimentos à legislação trabalhista, o grau de culpa da empresa, a reiteração das irregularidades e atitude de não-cooperação" . Desta forma, entendeu a Corte regional que o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) é suficiente para reparar os atos ilícitos praticados pela reclamada, consubstanciados, em síntese, na ausência de disponibilização de instalações sanitárias adequadas, de vestiário com ventilação adequada, local adequado para refeições, entre outras irregularidades. Nesse contexto, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo indicado pelo Regional. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 e 945 do Código Civil . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000645-11.2018.5.05.0493. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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