JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000393-17.2019.5.05.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000393-17.2019.5.05.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme constou na decisão agravada, para se caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade considerada em seu todo ou em quaisquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas, os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade. Nesse sentido, não há necessidade de se perquirir sobre a culpabilidade patronal, sendo suficiente que se realize, no plano dos fatos, uma conduta empresarial ilícita envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, para que todo o coletivo seja ultrajado. A condenação terá um caráter pedagógico, punitivo, exemplar e inibitório, no sentido de se evitar reincidências. In casu , conforme se verifica do acórdão regional, embora o e. TRT tenha concluído pela inexistência de ofensa à moral da coletividade, reconheceu o descumprimento de normas de saúde e segurança. Desta maneira, resta evidenciado nos autos que a empresa descumpria determinadas normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores e, nestes casos, esta Corte Superior tem entendido ser cabível a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Correta, portanto, a decisão agravada. Quanto ao valor arbitrado (R$ 20.000,00), este não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à sociedade, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que, estando a condenação em parâmetro compatível com os valores em órbita na jurisprudência desta Corte, não se divisa o excesso ou a irrisoriedade que tornariam a causa transcendente no que se refere ao seu enquadramento econômico-financeiro. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SAÚDE E DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme se verifica, o e. TRT consignou que a empresa ré “ já sanou as irregularidades constatadas pelo MPT antes mesmo do ajuizamento desta ação” (g.n). Diante disso, de maneira fundamentada, o regional decidiu que o réu demonstrou verdadeira intenção de se adequar à legislação, tendo sanado as irregularidades apontadas, não verificando justificativa para o deferimento da tutela inibitória com obrigação de fazer, como pretende o autor. A concessão da tutela inibitória tem lugar quando um dano de natureza continuada, ou o fundado receio de sua materialização, evidenciem que esse tipo de tutela material do direito é capaz de prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração, de modo a ajustar a conduta do agente aos parâmetros legais. Não há, assim, entre os dispositivos legais invocados pelo agravante uma obrigatoriedade na concessão de tal tutela pelo Poder Judiciário, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual existem evidências concretas do esforço profilático da empresa para cumprir as exigências legais que deram ensejo à causa de pedir. Precedentes. Nesse contexto, dou provimento ao agravo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000393-17.2019.5.05.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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