- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100285-16.2020.5.01.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Agravante alega que o Tribunal Regional do Trabalho teria usurpado competência do Tribunal Superior do Trabalho ao proceder à análise do mérito do Recurso de Revista, realizando, assim, seu efetivo julgamento. Nos termos do § 1º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho o juízo prévio de admissibilidade do Recurso de Revista, mediante a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Tal exame, como é pacífico na jurisprudência, não se confunde com o julgamento do mérito do recurso. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem se limitou a exercer o juízo de admissibilidade que lhe é legalmente atribuído, inexistindo, portanto, qualquer usurpação da competência desta Corte Superior. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO A Agravante sustenta que foram devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista e que a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional teria representado recusa infundada à análise do apelo extremo, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República (fl. 264). Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a arguição de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a interposição de embargos de declaração perante o órgão prolator da decisão, com o objetivo de provocar o necessário pronunciamento acerca da omissão, contradição ou obscuridade alegada. A ausência dessa providência implica preclusão da matéria. No caso em exame, verifica-se que a parte Recorrente não interpôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão da Corte de origem, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Incidem, na hipótese, os óbices previstos nas Súmulas nos 184 e 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DISPENSA. FORÇA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Analisando as razões do Recurso de Revista, constata-se que a pretensão da Recorrente consiste no reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho com fundamento em força maior, amparada na alegação de crise financeira, bem como nos efeitos decorrentes da pandemia da COVID-19, a qual motivou a decretação de estado de calamidade pública. Busca, assim, a aplicação da Medida Provisória nº 927/2020 e do art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de ver reconhecida a validade da dispensa por força maior. No excerto do acórdão regional indicado pela parte, não houve apreciação quanto à validade da rescisão do contrato de trabalho sob o fundamento de força maior, com base em alegações de crise financeira e nos efeitos decorrentes da pandemia da COVID-19. A alegação de força maior foi abordada pelo Tribunal Regional sob a ótica da viabilidade de apreciação da matéria, à luz da inovação recursal perpetrada pela Reclamada. Tal inovação foi reconhecida em sede de preliminar de conhecimento arguida pelo Reclamante, culminando no não conhecimento do recurso ordinário quanto ao referido tema. Dessa forma, a controvérsia foi dirimida unicamente sob o enfoque da inovação recursal — aspecto que, frise-se, não foi objeto de impugnação recursal pela Reclamada —, sem adentrar no mérito da alegada validade da dispensa por força maior. Assim, incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, por ausência de tese explícita sobre a questão no acórdão recorrido. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Inicialmente, verifica-se que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme consignado no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Isso porque, nas razões recursais, por meio das quais se busca a reforma do acórdão regional, a Recorrente sustenta a ausência de comprovação dos fatos narrados na petição inicial, alegando não ter restado caracterizada a prática de ato ilícito de sua parte, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, inciso X, da Constituição da República. Todavia, a Turma julgadora concluiu pela presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil da empregadora, reconhecendo o dever de indenizar em razão do atraso no pagamento de salários e do consequente abalo emocional suportado pelo empregado, intensificado pela proximidade das festividades de fim de ano, que agravaram seu desequilíbrio financeiro. Dessa forma, a pretensão recursal de afastar a configuração do ato ilícito e do dano experimentado pelo trabalhador esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a apreciação da tese recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100285-16.2020.5.01.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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