- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0020947-83.2019.5.04.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NO TRT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EM TODA SUA ABRANGÊNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, o TRT explica como se caracteriza o dano moral e em quais circunstâncias, em tese, haverá obrigação de reparação do dano. Esclarece ter fixado o quatum indenizatório no valor de R$ 50.000,00. Ainda no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consta a citação pelo TRT dos fundamentos da sentença quanto ao tema. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, os fundamentos utilizados pelo próprio TRT para concluir pela configuração dos danos morais, a saber: (...) é inequívoco que o pagamento com atraso dos salários e a ausência de depósitos do FGTS causou transtornos à vida do empregado, sendo inquestionável a angústia e aflição causada àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula 104 deste Tribunal orienta que "O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado” ’. Nesse contexto, aplica-se o art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020947-83.2019.5.04.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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