JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100740-32.2019.5.01.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0100740-32.2019.5.01.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. INVIABILIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, dentre os quais a deliberação da diretoria e a avaliação de desempenho funcional do empregado, motivo pelo qual a omissão do empregador não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100740-32.2019.5.01.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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