- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 1000622-02.2023.5.02.0608, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Assim, no caso de omissão da reclamada em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento, razão por que são indevidas as diferenças salariais pretendidas, consoante decidiu o Regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000622-02.2023.5.02.0608. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.