- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020480-46.2017.5.04.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AVANÇOS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. REGULAMENTO INTERNO. O entendimento sedimentado nesta Corte é no sentido de que, ainda que se constate que a não concessão da promoção por merecimento se deu pela inércia do empregador, em não efetivar as avaliações de desempenho, tal fato, por si só, não permite o deferimento do direito vindicado. Isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo, a cargo exclusivo do empregador, condição potestativa (na seara privada) e juízo de conveniência e discricionariedade (no âmbito da Administração Pública), razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020480-46.2017.5.04.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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