JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101569-49.2017.5.01.0243

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0101569-49.2017.5.01.0243, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATO DE DISPENSA. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos consubstancia-se na análise da validade da dispensa imotivada do empregado público de empresa pública admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. No âmbito da jurisprudência do STF e do Tribunal Superior do Trabalho, é pacífico que o empregado admitido por empresa pública, antes da Constituição Federal de 1988, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT. In casu , o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa imotivada do empregado público. Registrou expressamente que o fato do Reclamante ter sido admitido em 14/6/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, constitui óbice à sua pretensão. Verificada a não contratação mediante concurso público, a controvérsia dos autos destoa daquela tratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual torna-se desnecessária a motivação para rescisão contratual. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, incólumes os artigos tidos por violados. Incidem, ainda, os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101569-49.2017.5.01.0243. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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