- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000712-40.2014.5.06.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATO DE DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de que o apelo está fundamentado nos termos do art. 896, “c”, da CLT, não prospera a insurgência, tendo em vista que a evocação de ofensa ao art. 6º da Constituição Federal, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (“caput” e/ou parágrafo) encontra o óbice na Súmula 221 do TST. No que se refere à invocada divergência jurisprudencial, do mesmo modo, não prospera a pretensão, porque o documento a que conduz a URL do precedente originário da 15ª Região refere-se à publicação de despacho denegatório e não da decisão paradigma, e a URL daquele proveniente da 12ª Região (fls. 742/747), enfatizado pelo agravante, não conduz ao inteiro teor do julgado (Súmula 337 do TST), ao contrário do que afirma a parte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000712-40.2014.5.06.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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