JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000129-94.2022.5.12.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000129-94.2022.5.12.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de o pedido de demissão realizado por empregada gestante, no caso de contrato de experiência (contrato por prazo determinado), comprometer ou não o direito previsto no art. 10, II, b , do ADCT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte . Ante possível violação do art. 10, II, b , do ADCT, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Trata-se de debate acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, durante o contrato de experiência e sem notícia sobre a existência de homologação do sindicado da categoria. O TRT, consignando tratar-se de pedido de demissão durante o contrato de experiência pelo prazo de 90 dias, decidiu no seguinte sentido: "Entretanto, os elementos de prova colhidos nos autos permitem inferir que a autora, de forma livre e consciente, pediu demissão do trabalho, o que afasta, a meu ver, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT, mesmo se tratando de contrato por tempo determinado (item III, da Súmula 244 do TST). Muito embora o desconhecimento do estado gravídico na rescisão contratual não seja impeditivo para o reconhecimento da estabilidade à gestante, conforme item I, da Súmula nº 244 do TST, citado na inicial e nas razões recursais, entendo que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Assim, evidenciado nos autos que a trabalhadora solicitou espontaneamente a rescisão de seu contrato de trabalho, inexistindo vício de consentimento em sua manifestação de vontade, não há falar em estabilidade provisória decorrente de gravidez" . Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Ademais, a jurisprudência do TST perfilha entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive, como no caso dos autos, em que se trata de contrato de experiência. É que, em relação aos contratos por prazo determinado, subsiste a orientação cristalizada no item III da Súmula 244 deste Tribunal, segundo a qual “ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ”, previsão essa que alcança, também, as hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000129-94.2022.5.12.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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