- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000050-48.2024.5.12.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). INVALIDADE. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, principalmente por se destinar à proteção do nascituro. Nesse contexto, para adequar a jurisprudência do TST à necessidade de se observar a finalidade efetiva da norma insculpida no referido dispositivo constitucional, bem como ao posicionamento do STF, esta Corte reformulou sua Súmula 244, dando nova redação ao item III, que passou a assegurar, à empregada gestante, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. Em relação ao pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ato somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000050-48.2024.5.12.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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