- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000496-83.2024.5.12.0016, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, sem homologação do sindicado da categoria, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b, do ADCT. Precedentes. Ante o entendimento proferido pelo STF, esta Corte reviu o seu próprio, conferindo nova redação à Súmula 244, III, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b , do ADCT. Além do mais, predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical de classe é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Essa jurisprudência sedimentada foi convertida no Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Ademais, esta Corte Superior tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa de retorno ao emprego, ou o ajuizamento da ação trabalhista após o término do período de estabilidade gestante, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do pacto laboral, não importa em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, e nem configura abuso de direito. In casu , inválido o pedido de demissão, pois se deu sem a assistência de sindicato de classe. Sendo inválido o pedido de demissão, remanesce o direito à estabilidade provisória da gestante. Dessa forma, está demonstrada a violação do art. 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000496-83.2024.5.12.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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