JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001098-93.2015.5.17.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001098-93.2015.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. Esse entendimento jurisprudencial foi incorporado à CLT com a inclusão do inciso IV ao § 1º-A do art. 896 pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A parte não impugna, de maneira específica e analítica, cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS. RECURSO MAL APARELHADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DE COMPETÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 381 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 368 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 219, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMANTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Ante possível violação do art. 5º, X, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMANTE. Ante possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. Ante possível violação do art. 537, §4º, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ante possível má aplicação da Súmula 439 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA À AUTORA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1 . 022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório da reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (é incontroverso que a autora sofreu dispensa “ durante o período de estabilidade provisória, ausência de pagamento das verbas rescisórias, e, também, descumprimento da ordem judicial para reintegração da obreira e pagamento de salários ) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 3.000,00) se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja majorado o valor da condenação para o patamar de R$ 15.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMANTE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada em 2015, antes, portanto, da eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT. Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento consolidado no âmbito TST é de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Cabe notar, que mesmo para ações ajuizadas após a edição da aludida lei mantém-se a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, consoante decisão do Tribunal Pleno do TST no julgamento relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . LIMITAÇÃO. A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto a não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST e do artigo 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. T ratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, não há de se falar na limitação quantitativa das astreintes . Todavia, se a obrigação de fazer somente pôde ser cumprida até 28/01/2016 (data do término do período da estabilidade acidentária) , essa deve a data de término da medida coercitiva. Assim, a multa diária deve ser limitada até essa data, último dia da estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que “[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ”. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. Todavia, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030 trilhou o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF, para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001098-93.2015.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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