- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-77.2020.5.05.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante tem por pretensão a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerar irrisório e desproporcional o valor fixado pelo TRT (R$ 15.000,00), considerando a gravidade e consequências do acidente de trabalho que sofreu por culpa exclusiva da reclamada. O Regional, por sua vez, após reconhecer a ocorrência de dano moral, a ser devidamente reparado, diminuiu o valor da condenação imposta na origem, de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, sob o fundamento da proporcionalidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A respeito do critério politico, destaca-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes. Afirma que o acórdão regional, ao concluir que "Não há elementos que sequer indiquem ter ocorrido prejuízo salarial após a alta médica”, incorreu em erro "Primeiro, porque o prejuízo ocorre durante o gozo de benefício previdenciário, pois, o obreiro recebe apenas o importe equivalente ao salário mínimo. Segundo, conforme aponta o contracheque". Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamante alegue que fazer jus ao recebimento de diferenças salariais, em razão do acúmulo de funções não compatíveis com o cargo ocupado, a conclusão do Regional foi de que "Na hipótese dos autos as tarefas relatadas pela autora não se observa que sejam tarefas incompatíveis com a função desempenhada". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto as reclamadas procurem afastar sua responsabilidade pela indenização por danos morais, sob a alegação que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, essa não foi a conclusão do Regional, que disse que “nos autos há farta confirmação da culpa da reclamada”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000236-77.2020.5.05.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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