JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001168-36.2022.5.17.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001168-36.2022.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação (art. 896, §1-A, III, da CLT), ao deixar de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Conquanto a reclamada procure induzir que fora condenada a indenizar os reclamantes por danos morais tão somente em razão da reversão da justa causa em juízo, o que está cristalino no acórdão recorrido é que foram apresentados outros fundamentos para condená-la, os quais não foram impugnados no presente recurso de revista. Nesse sentido, o TRT considerou a gravidade da falha da reclamada – “ relativamente às instruções - que além de necessárias, deveriam ser claras e completas - além de não ter oferecido aos autores a capacitação adequada para o desempenho da função ” – que resultou no acidente, o qual poderia ter ceifado a vida dos autores. Além disso, para fins de configuração dos pressupostos da responsabilização civil e para majorar o valor arbitrado pelo magistrado, considerou abusiva a conduta da recorrente, ao utilizar seu poder hierárquico-disciplinar para atribuir aos reclamantes a culpa pelo acidente. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou o entendimento de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados pela reclamada. Não verificados os critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Há precedentes das oito turmas do TST. Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001168-36.2022.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante tem por pretensão a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerar irrisório e desproporcional o valor fixado pelo TRT (R$ 15.000,00), considerando a gravidade e consequências do acidente de trabalho que sofre…

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