JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002513-75.2013.5.03.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos 0002513-75.2013.5.03.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING . ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES OU COLUNA VERTEBRAL. OMISSÃO INEXISTENTE. A decisão recorrida já se manifestou sobre a questão, reconhecendo a existência de norma coletiva que concede o intervalo em discussão a empregados que desempenham atividades de entrada de dados com esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, independentemente da exclusividade da digitação. O acórdão fundamenta-se no julgamento do TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211, que interpreta a norma coletiva de forma a contemplar a situação de caixas bancários, distinguindo-a da hipótese da Súmula 346 do TST. Portanto, não se trata de revolvimento de provas, mas sim de interpretação da norma coletiva à luz de jurisprudência consolidada. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002513-75.2013.5.03.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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