- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos 0010534-81.2013.5.18.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING . ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES OU COLUNA VERTEBRAL. OMISSÃO INEXISTENTE. A decisão recorrida já se manifestou sobre a questão, reconhecendo a existência de norma coletiva que concede o intervalo em discussão a empregados que desempenham atividades de entrada de dados com esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, independentemente da exclusividade da digitação. O acórdão fundamenta-se no julgamento do TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211, que interpreta a norma coletiva de forma a contemplar a situação de caixas bancários, distinguindo-a da hipótese da Súmula 346 do TST. Portanto, não se trata de revolvimento de provas, mas sim de interpretação da norma coletiva à luz de jurisprudência consolidada. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010534-81.2013.5.18.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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