- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021126-85.2016.5.04.0333, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT registrou que "tendo em vista que o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como sendo direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, bem como a própria Lei nº 12.506/2011 nada referiu sobre a aplicação da proporcionalidade aos empregadores, entende-se que esse diploma legal excluiu a possibilidade de se aplicar o referido diploma legal em benefício das empresas" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (no sentido de que a proporcionalidade a que se refere a Lei nº 12.506/2001 somente pode ser exigida da empresa, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, porque provavelmente foi violado o art. 477 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1 - A condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT decorreu do reconhecimento do direito a diferenças de verbas rescisórias em juízo (indenização do aviso prévio) e não do atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2 - A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do referido dispositivo legal, de modo que não há previsão de sua incidência para a situação de pagamento incorreto ou insuficiente, como ocorre no caso dos autos. 3 - O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias, em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, que somente deve incidir quando ultrapassado o prazo para o pagamento previsto no § 6º do dispositivo de lei em análise. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021126-85.2016.5.04.0333. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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