JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000081-79.2024.5.13.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000081-79.2024.5.13.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT reformou a sentença para reduzir o aviso prévio indenizado para 42 (quarenta e dois) dias, tendo em vista que a reclamante havia cumprido aviso prévio trabalhado no período de 72 (setenta e dois) dias. Nesse sentido, fundamentou que esse prazo era superior ao permitido pelo ordenamento jurídico, condenando a reclamada a indenizar a obreira “apenas em relação ao que excedeu os 30 dias.”. A conclusão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do TST, cujo entendimento é de que o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do trabalhador, de sorte que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000081-79.2024.5.13.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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