- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100897-76.2018.5.01.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que “não foi observado o prazo estabelecido no artigo 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias”. 2. Em tal contexto, é forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 (TRINTA) DIAS. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO PERÍODO EXCEDENTE A 30 (TRINTA) DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 deve ser interpretada em benefício do empregado, tendo em vista que essa foi a intenção do legislador ao criar um direito de proteção ao trabalhador. Desse modo, considera-se que a exigência, pelo empregador, de cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a trinta dias não encontra amparo legal, sendo devido o pagamento dos dias que exceda aos trinta”. Concluiu que “o reclamante laborou 42 dias do período do aviso-prévio, ultrapassando, portanto, os 30 dias, faz jus ao pagamento dos 12 dias de aviso-prévio excedentes, de forma indenizada”. 2. Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis , a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100897-76.2018.5.01.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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