- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010376-69.2020.5.18.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. EQUIPAMENTOS DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de se penhorar equipamentos de máquinas e utensílios da profissão por se tratar de bem essencial à empresa. O Tribunal Regional entendeu que em relação à impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, o dispositivo não se aplica à pessoa jurídica, consoante o § 3º do mencionado artigo. O Regional consignou, ainda, dado fático de que o bem penhorado sequer estava sendo utilizado pela empresa, encontrando-se desativado. Assim registrou, no aspecto: “a Agravante também não provou que o bem penhorado seja indispensável ao exercício de sua atividade econômica, cabendo ressaltar que ‘em diligência de penhora e avaliação o oficial de justiça certificou que a esteira penhorada é meramente auxiliar (e não principal), e as próprias fotografias que acompanham o auto de penhora (id 6778eb5) evidenciam que a esteira encontra-se desativada e não é utilizada atualmente para o transporte de mercadorias’, conforme bem destacado na r. sentença”. No particular, incide o óbice da Súmula 126 do TST quanto à alegação recursal de que se trata de bem essencial à atividade da executada. Ademais, a questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010376-69.2020.5.18.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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