- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100609-74.2017.5.01.0023, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. EQUIPAMENTOS DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de se penhorar equipamentos de máquinas e utensílios da profissão por se tratar de bem essencial à empresa. O Regional entendeu que em relação à impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, o dispositivo não se aplica à pessoa jurídica, consoante o §3º do mencionado artigo. Isso porque não contempla bens móveis de pessoas jurídicas, ainda que estes sejam necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale lembrar que o conhecimento do recurso em fase de execução é limitado às hipóteses previstas no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese recursal de ofensa ao artigo 5º, II e LIV da CF, sendo certo que a violação reflexa não supre as limitações das hipóteses citadas . Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100609-74.2017.5.01.0023. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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