- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010692-60.2022.5.15.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Trata-se de debate acerca da condenação da reclamada em horas extras devido à supressão do intervalo intrajornada. Alega o reclamante que restou devidamente comprovado nos autos que teve o intervalo intrajornada suprimido durante todo o contrato de trabalho. Contudo, em sentido oposto, o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual concluiu pela validade dos intervalos concedidos. Registrou que “dividida a prova oral e nos limites da inicial e do depoimento do autor, conclui-se que o reclamante fazia intervalo de 20 minutos em todos os dias até 2018 e, nos dias de anotação uniforme, de 2019 em diante. Válidos os intervalos anotados de modo variável de 2019 em diante”. Como se constata, a decisão tomou por base a prova oral e o próprio depoimento do autor. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação de premissa fática diversa do acórdão recorrido apenas em sede recursal, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos não são válidos para a comprovação da divergência apontada, pois, além de se encontrarem sem a indicação de fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, nos moldes da Súmula 337 do TST, também se mostram inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, na medida em que possuem quadro fático diverso do tratado nos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010692-60.2022.5.15.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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