- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-35.2021.5.12.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. Antevendo a possibilidade de desfecho favorável ao recorrente, no mérito, deixo de apreciar o tema, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM MOTEL. SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional no sentido de afastar o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo às camareiras de motel, que realizam a limpeza dos quartos, banheiros e a coleta de lixo, apresenta-se contrário ao entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, apta a viabilizar o processamento do apelo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM MOTEL. SÚMULA 448 DO TST. A Corte Regional decidiu que “mesmo que baseada no senso comum de que quartos e banheiros de um motel são higienizados a cada uso e cogitando que a rotatividade na utilização seja mais intensa que aquela considerada pelo perito na maior parte dos dias (frequência superior à média de 20 clientes e de 6 funcionários considerada no laudo pericial), não há como considerar que cada um dos 12 banheiros do motel seja de grande circulação. Limpar várias vezes ao dia banheiros de baixa circulação não caracteriza o contato com agentes biológicos equivalente a banheiros de alta circulação de pessoas. A atividade desenvolvida pelas substituídas, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78”. Importante observar a orientação contida na Súmula 448, II, do TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Extrai-se do entendimento jurisprudencial que somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis), constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. Há precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000528-35.2021.5.12.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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