- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000963-08.2022.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na hipótese, é incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão regional, que a reclamante realizava a limpeza de banheiros do motel reclamado. Contudo, em que pese tal registro, o e. TRT manteve a r. sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Ao assim decidir, decidiu de forma contrária ao entendimento firmado por esta Corte que reiteradamente vem decidindo no sentido de que a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte, porquanto se trata, claramente, de local de uso público, pelo qual circulam número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000963-08.2022.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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