JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011218-15.2022.5.18.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011218-15.2022.5.18.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No tocante ao tema “cerceamento de defesa”, o recurso de revista não atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, pois a parte recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão proferido em embargos de declaração, no qual consta a manifestação da Corte Regional sobre a matéria. Em relação à alegada ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, o apelo não reúne condições de processamento, uma vez que a recorrente não indicou violação a dispositivos constitucionais, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em descumprimento ao artigo 896, §9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011218-15.2022.5.18.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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