JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010426-87.2018.5.15.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010426-87.2018.5.15.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Sobre a incompetência da Justiça do Trabalho , o Regional entendeu que "o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial foi de reflexos das horas extras eventualmente deferidas na complementação de aposentadoria. O reclamante não formulou nenhum pedido de repasse de eventuais contribuições à PREVI. Neste sentido, o pedido formulado é claro (item c do rol de pedidos, id. 58a6164): sendo as horas extras contínuas, seu reflexo nos sábados e feriados e DSR's, conforme estabelecido nos acordos coletivos, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, bem como o reflexo na complementação de aposentadoria (se for o caso), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A pretensão de repasse à PREVI de contribuições incidentes sobre as horas extras eventualmente deferidas nesta demanda constitui inovação vedada em sede recursal. Portanto, correta a r. sentença ao proclamar a incompetência material (absoluta) desta especializada para conhecer e julgar demandas envolvendo complementação de aposentadoria". De fato o pedido de reflexos sobre a PREVI não consubstancia inovação recursal - já que o autor expressamente requer os reflexos das horas extras na complementação de aposentadoria. Ademais, conquanto inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento pleiteado, nos termos do Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral do STF, seu reconhecimento seria inócuo, porquanto as horas extras pretendidas na presente demanda não foram deferidas. Portanto, ainda que por fundamento diverso, nega-se provimento ao agravo. Agravo não provido. Acerca do cargo de confiança , de acordo com a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), ficou demonstrado que "embora o autor não ocupasse o cargo de gerente geral, não sendo aplicável no caso a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, exercia cargo com maior fidúcia que a dos escriturários e assistentes, atraindo a aplicação do disposto no artigo 224, § 2º da CLT, vez que configurado o exercício de cargo de confiança pela reclamante, sujeito ao cumprimento de jornada normal de oito horas diárias de trabalho”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010426-87.2018.5.15.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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