- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010398-54.2017.5.03.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A literalidade do art. 224, § 2º, da CLT, prevê que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Não se exige, ademais, os amplos poderes de gestão e mando, de que trata o art. 62, II, da CLT, todavia deve haver contexto fático no exercício da prestação laboral em que há certas prerrogativas de comando e direção, isto é, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, deve ter necessariamente um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamante "exercia funções de fidúcia intermediária, com atribuições que demandavam acentuado grau de responsabilidade, no auxílio do gerente, próprio de cargo de confiança, com fidúcia muito diversa daquela que se exige do empregado bancário comum". III . Assim, há óbice processual – Súmulas 102, I, e 126 do TST – a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o exame da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS PARA OS EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. CARÁTER PROVISÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Consoante analisado pelo TRT, o Banco do Brasil instituiu em caráter provisório, através do ACT 93/94 e por meio de circulares, jornada de trabalho de seis horas para os empregados bancários ocupantes de cargo em comissão. Contudo, a reclamante somente veio a exercer função que a enquadrava no art. 224, §2º, da CLT no ano de 2010, quando já suprimida a jornada invocada. II . Nesse contexto, ao decidir que não subsiste a tese autoral de direito adquirido ou alteração contratual lesiva, a Corte de origem decidiu em consonância à jurisprudência dominante do TST, a evidenciar a ausência de transcendência. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de contribuições à previdência privada incidentes sobre as verbas pleiteadas na ação trabalhista. II . O Tribunal a quo, ao entender que é da competência da Justiça Comum o julgamento da demanda, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010398-54.2017.5.03.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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